Decretos

Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995

  Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.
   
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendaçõesdo Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento:

I- estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II- reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III- promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV- estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V- identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI- estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII- sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII- promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;

IX- contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º Integram a comissão:

I- um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Educação e do Desporto;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério da Previdência e Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República;
j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II- oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º As funções dos membros da comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da comissão.

Art. 6º A comissão deverá elaborar a aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir da sua instalação.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia