| Decretos |
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Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995 |
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| Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências. | |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendaçõesdo Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações. Art. 2º Compete à Comissão Nacional de População e Desenvolvimento: I- estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal; II- reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento; III- promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada; IV- estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento; V- identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento; VI- estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento; VII- sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação; VIII- promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; IX- contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento. Art. 3º Integram a comissão: I- um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Ministério
do Planejamento e Orçamento; II- oito representantes vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. § 1º Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. § 2º O presidente da República designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II. § 3º As funções dos membros da comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da comissão. Art. 6º A comissão deverá elaborar a aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a partir da sua instalação. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |